sábado, 9 de maio de 2009

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

ARTIGO 1:

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

ARTIGO 2:

a)Cada animal tem direito ao respeito.

b)O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.

c)Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

ARTIGO 3:

a)Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis.

b)Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

ARTIGO 4:

a)Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

b)A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

ARTIGO 5:

a)Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

b)Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

ARTIGO 6:

a)Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.

b)O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

ARTIGO 7:

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.

ARTIGO 8:

a)A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b)As técnicas substutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

ARTIGO 9:

Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

ARTIGO 10:

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

ARTIGO 11:

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

ARTIGO 12:

a)Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídeo, ou seja, um delito contra a espécie.

b)O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídeo.

ARTIGO 13:

a)O animal morto deve ser tratado com respeito.

b)As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

ARTIGO 14:

a)As associações de proteção e de salva-guarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

b)Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.


Proclamado pela UNESCO

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