A lei trabalhista determina que a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias
A legislação trabalhista determina o pagamento de adicional caso as horas de trabalho excedem a jornada normal de oito horas.
Os postos de Inspeção de Normas Trabalhistas têm sido mais rigorosos na fiscalização do cumprimento do limite de horas extras, prescritas por lei. Dessa forma, eles previnem o acúmulo de cansaço provocado pelas extensas jornadas, além de reduzir os riscos de acidentes no serviço.
A lei trabalhista determina que a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias (não inclui o intervalo) e quarenta horas semanais.
Se o funcionário trabalhar além da jornada normal deverá receber os seguintes adicionais:
Horas extras
Adicional de 25% ou mais: Horas que ultrapassarem 8 horas diárias
Adicional de 50% ou mais: Se as horas extras ultrapassarem 60 horas/mês. (Isso se a empresa for de grande porte).
Jornada noturna
Acréscimo de 25% ou mais: Jornada entre as 22 horas às 5 horas da manhã
Comparecimento no dia de folga
Acréscimo de 35% ou mais: É o dia de descanso definido no calendário da empresa
Comparecimento no dia de folga + hora extra
Acréscimo de 35% ou mais: Como o trabalho no dia de folga é remunerado de forma diferenciada, não há acréscimo mesmo que a jornada diária ultrapasse as 8 horas.
Horas extras + jornada noturna
Adicional de 50% ou mais: 25% referentes à hora extra + 25% relativos ao trabalho noturno
Comparecimento em dia de folga + jornada noturna
Adicional de 60% ou mais: 35% referentes ao comparecimento em dia de folga + 25% relativos à jornada noturna
Não é permitido os menores de 18 anos fazerem horas extras.
Se a empresa quiser que os funcionários façam mais horas extras, além das permitidas por lei, e que compareçam nos dias de descanso, deverá firmar um acordo com o sindicato dos trabalhadores. O que for combinado entre as partes deverá ser redigido e entregue ao posto de Inspeção de Normas Trabalhistas da jurisdição da empresa para ser aprovada.
Este acordo está previsto no artigo 36 da Lei de Normas Trabalhistas, por isso os japoneses o apelidaram de sabu roku kyoutei (36 kyoutei).
Se o funcionário tiver dúvidas sobre a carga de horas extras permitidas, deve consultar a Inspeção de Normas Trabalhistas, onde o convênio 36 (saburoku kyoutei) foi entregue.
Mesmo a carga extra podendo ser negociada entre as partes, há um limite máximo estabelecido por lei.
Limite de horas extras prolongadas
1 semana: 15 horas
2 semanas: 27 horas
4 semanas: 43 horas
1 mês: 45 horas
2 meses: 81 horas
3 meses: 120 horas
1 ano: 360 horas
Há, porém, casos excepcionais. Exemplo: Em período de alta produção, em que a empresa tem de despachar grande volume de encomendas, é possível prolongar para 60 horas o total de horas extras em um mês. Como o limite máximo de horas extras, incluindo o prolongamento permitido por lei, é de 45 horas, o excedente deverá ser pago com adicional de 30%.
Além de haver acordo entre funcionários e empresa, seguindo os preceitos do 36 kyoutei, há outros requisitos que precisam ser atendidos. Um deles é que haja um motivo forte para esse prolongamento excepcional e que ele seja esporádico ou ocasional. Por exemplo, prazo curto de entrega de encomendas acumuladas, atraso de produção por defeito da máquina, ou estratégia de vendas para captar os bônus pagos aos potenciais consumidores.
A empresa tem de definir quantas vezes fará isso. E que esse período não ultrapasse a meio ano.
Fonte: Alternativa Online
Muito boa a máteria,porém são poucas empresas que obedecem às leis trabalhistas muitas vezes,porque os próprios funcionários ( brasileiros na maioria),querem e precisam fazer horas extras ( zangyo).
ResponderExcluirisso é verdade...
Excluirmas, creio que aos poucos as coisas vão mudando...
um exemplo, é que o shakae hoken muitos não pagavam...
cada vez mais torna-se obrigatório....
vamos torcer para que tudo melhore!!
beijos